O CAF só se manifestará quando for solicitado. Os mecanismos para requerer a manifestação do CAF são três:
- Consultas prévias;
- Consultas;
- Reclamações.
As reclamações têm como finalidade a formulação, por escrito, de imputação em relação a fato específico submetido à apreciação do CAF, de descumprimento a normas legais e regulamentares relacionadas a operações sob a competência do CAF.
Nesse procedimento, em linhas gerais, deverá ser feito o protocolo da reclamação, em via física ou eletrônica. O Presidente deverá designar o Decisor, que poderá ser um, três ou cinco membros que farão parte do Comitê ad hoc. Os reclamados serão notificados a partir do momento em que as reclamações se tornem procedimento administrativo. Os reclamados ainda deverão manifestar-se no tempo determinado pelo Decisor, no prazo de 5 a 10 dias úteis. Inicia-se, então, a fase probatória, que terminará com o proferimento da decisão em 20 dias úteis, no caso de um membro como Decisor, e 30 dias úteis, no caso de designação do Comitê ad Hoc. O procedimento completo está descrito no Código CAF e na Circular CAF 001.
São passíveis de recurso ao Comitê Revisor as decisões do Presidente, de rejeição de plano, da reclamação e das decisões monocráticas. Para saber mais sobre esse procedimento, leia o Código CAF, especialmente os artigos 97 a 114 e 120 a 134