As Ofertas Públicas por Aquisição de Ações (OPAs) são regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários por meio da Instrução CVM 361. Toda OPA é operação sujeita ao CAF, após a manifestação de vontade de submissão pela Companhia ou Ofertante ao Comitê.
O Código CAF estabelece Princípios Fundamentais e regras aplicáveis a todas as OPAs, especialmente a partir do artigo 43.
O DETALHAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO É ENCONTRADO NA CIRCULAR CAF 001
ATINGIMENTO DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE
O Código CAF criou a modalidade de OPA por atingimento de participação relevante. Nessa OPA, a companhia aderente escolhe um percentual entre 20% a 30% do seu capital social, para servir de gatilho automático, obrigando quem atingiu tal participação relevante a lançar oferta pública de ações destinada a outros acionistas da companhia pelo maior preço pago pelo adquirente nos últimos 12 meses ou preço a ser definido pelo CAF, em situações excepcionais. Se houver solicitação a OPA por atingimento de participação relevante é regulada pelo Código CAF, especialmente a partir do artigo 65.